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Telemedicina: regras do CFM e da Lei 14.510 para atender a distância

Modalidades, termo de consentimento, prontuário, receita com ICP-Brasil, regra dos 180 dias e o que o paciente precisa, pela Lei 14.510 e a Res. CFM 2.314.

Telemedicina é permitida no Brasil e tem duas camadas de regra. A Lei 14.510/2022 autoriza a telessaúde em todo o território nacional, para todas as profissões de saúde, com consentimento livre e esclarecido do paciente e autonomia do profissional. Para médicos, a Resolução CFM 2.314/2022 detalha como fazer: são sete modalidades, a primeira consulta pode ser virtual, o atendimento presencial continua sendo o padrão de referência, paciente com doença crônica precisa de consulta presencial em intervalos de no máximo 180 dias, todo atendimento vai para o prontuário, o paciente autoriza por um termo, e receita, atestado ou relatório emitido a distância precisa de assinatura digital no padrão ICP-Brasil ou outro padrão legalmente aceito. A cobrança segue as mesmas regras do presencial.

Abaixo estão cada regra com o artigo correspondente, um modelo de termo de consentimento e os checklists para o médico, a clínica e o paciente.

Lei e resolução: quem diz o quê

TemaLei 14.510/2022Resolução CFM 2.314/2022
QuemTodas as profissões de saúde (art. 26-A)Só médicos
AutorizaçãoTelessaúde em todo o país; atos valem nacionalmente (art. 26-B)Telemedicina permitida dentro do território nacional (art. 2º)
ConsentimentoLivre e esclarecido, do paciente ou representante (art. 26-G, I)Termo de concordância e autorização, por meio eletrônico ou gravação, no prontuário (art. 15)
AutonomiaProfissional decide usar ou não, inclusive na primeira consulta (art. 26-C)Médico decide e indica presencial quando necessário (art. 4º)
Paciente pode recusarSim, com garantia de atendimento presencial (art. 26-A, III)Sim, paciente e médico podem interromper e optar pelo presencial (art. 6º, §5º)
Outro estadoDispensa inscrição secundária no conselho (art. 26-H)Infração ética apurada no CRM do paciente e julgada no CRM do médico (art. 17, §2º)
Normas éticasCabem aos conselhos de cada profissão (art. 26-D)É a norma ética dos médicos

A Lei 14.510/2022 revogou a Lei 13.989/2020, que tinha liberado a telemedicina durante a pandemia (art. 5º). A Resolução 2.314/2022 revogou a antiga Resolução CFM 1.643/2002 (art. 21).

As sete modalidades

O art. 5º da resolução lista:

ModalidadeO que éArtigo
TeleconsultaConsulta não presencial, médico e paciente em lugares diferentesArt. 6º
TeleinterconsultaTroca de opiniões entre médicos, com ou sem o pacienteArt. 7º
TelediagnósticoLaudo ou parecer a distância por médico com RQE na áreaArt. 8º
TelecirurgiaCirurgia a distância com robô, regida por resolução própriaArt. 9º
Telemonitoramento ou televigilânciaAcompanhamento de parâmetros de saúde a distância, por indicação do médico assistenteArt. 10
TeletriagemAvaliação de sintomas a distância para direcionar o paciente; não é consultaArt. 11
TeleconsultoriaEsclarecimento entre médicos, gestores e outros profissionais sobre procedimentos administrativos e ações de saúdeArt. 12

Para a clínica que atende pacientes, a que importa no dia a dia é a teleconsulta.

Regras da teleconsulta

O art. 6º reúne as principais:

  • Presencial é o padrão ouro. A telemedicina é ato complementar (§1º).
  • Primeira consulta pode ser virtual, desde que cumpra as condições da resolução, com seguimento presencial depois (§3º). A Lei 14.510/2022 garante ao profissional a decisão sobre usar ou não a telessaúde inclusive na primeira consulta (art. 26-C).
  • Doença crônica ou acompanhamento longo: consulta presencial com o médico assistente em intervalos não superiores a 180 dias (§2º).
  • Limitações explicadas: o médico informa que não é possível fazer exame físico completo e pode pedir que o paciente venha presencialmente para concluir (§4º).
  • Direito de parar: paciente e médico podem interromper o atendimento a distância e optar pelo presencial (§5º).

E o art. 4º, §3º, pede que o médico indique o atendimento presencial sempre que houver evidência de risco.

Consentimento do paciente

O art. 15 exige que o paciente ou seu representante legal autorize o atendimento por telemedicina e a transmissão das suas imagens e dados, por termo de concordância e autorização enviado por meios eletrônicos ou por gravação da leitura do texto com a concordância. O termo faz parte do prontuário. O parágrafo único acrescenta que o paciente deve saber que suas informações podem ser compartilhadas e que tem direito de negar, salvo em emergência.

Adapte o modelo com o seu jurídico. O que não pode faltar é o registro de que o paciente concordou, guardado no prontuário.

Prontuário

O atendimento por telemedicina é registrado em prontuário, como qualquer consulta (art. 3º, §1º). A resolução pede mais do sistema usado para isso:

  • o Sistema de Registro Eletrônico de Saúde (SRES) deve atender integralmente aos requisitos do Nível de Garantia de Segurança 2 (NGS2), no padrão ICP-Brasil ou outro legalmente aceito (art. 3º, §2º);
  • dados de anamnese, exames e conduta ficam sob guarda do médico, em consultório próprio, ou do diretor técnico, quando há empresa ou instituição envolvida (art. 3º, §3º);
  • se o arquivamento for terceirizado, a responsabilidade pela guarda é compartilhada por contrato entre médico e contratada (art. 3º, §4º);
  • o paciente tem direito a receber cópia digital ou impressa do seu registro (art. 3º, §6º);
  • os dados seguem a LGPD (art. 3º, §7º).

Registro completo em áudio e vídeo não é obrigatório, como não é na consulta presencial: a própria resolução diz isso em seus considerandos. Para o que a lei exige do prontuário em geral, veja prontuário eletrônico.

Receita, atestado e relatório a distância

Pelo art. 13, quando o médico emite a distância relatório, atestado ou prescrição, deve constar no prontuário:

  • identificação do médico: nome, CRM e endereço profissional;
  • identificação e dados do paciente, inclusive endereço e local informado do atendimento;
  • data e hora;
  • assinatura com certificado digital do médico no padrão ICP-Brasil ou outro padrão legalmente aceito;
  • a informação de que foi emitido em telemedicina.

Na prática, o médico que atende a distância precisa de certificado digital próprio. Para entender os tipos de certificado e o que cada documento exige, veja assinatura digital do médico. Para a validação da receita pela farmácia e o caso dos medicamentos controlados, veja receita digital.

Paciente de outro estado

A Lei 14.510/2022 dispensa a inscrição secundária no conselho para quem atende outra jurisdição exclusivamente por telessaúde (art. 26-H), e os atos praticados valem em todo o território nacional (art. 26-B). Pela resolução, uma eventual infração ética é apurada pelo CRM do estado do paciente e julgada no CRM do médico (art. 17, §2º).

Empresas e plataformas

Pelo art. 17 da resolução, as pessoas jurídicas que prestam serviços de telemedicina, plataformas de comunicação e arquivamento de dados devem ter sede no Brasil e estar inscritas no CRM do estado da sede, com responsável técnico médico. O médico que atende como pessoa física deve estar inscrito no CRM e informar ao conselho que usa telemedicina (art. 17, §1º).

A Lei 14.510/2022 também tornou obrigatório o registro no CRM das empresas que contratam médicos para atender por telemedicina, com diretor técnico médico (art. 3º).

Se a sua clínica vai oferecer teleconsulta, confirme com o CRM do seu estado o que ele exige para a clínica e para a plataforma que você pretende usar.

Honorários

A telemedicina segue as mesmas regras do atendimento presencial, inclusive em relação ao pagamento (art. 16). O valor é combinado antes com o paciente ou com a operadora, como no consultório.

Outras profissões de saúde

A Lei 14.510/2022 vale para todas as profissões regulamentadas e deixa a normatização ética a cargo de cada conselho federal (art. 26-D). Psicólogos, nutricionistas, fisioterapeutas, dentistas e enfermeiros devem seguir as resoluções do próprio conselho, que têm regras diferentes das do CFM.

Checklist do médico e da clínica

  • Inscrição no CRM em dia e comunicação ao CRM do uso de telemedicina (pessoa física)
  • PJ registrada no CRM com diretor técnico, se a clínica oferece teleconsulta
  • Certificado digital ICP-Brasil do médico, válido
  • Plataforma de vídeo com conexão segura e sem gravação automática não autorizada
  • Sistema de prontuário que atenda ao que o art. 3º pede
  • Termo de consentimento enviado e aceite registrado no prontuário
  • Critério para quando chamar o paciente para consulta presencial
  • Controle dos pacientes crônicos para não passar de 180 dias sem consulta presencial
  • Valor e forma de pagamento combinados antes
  • Ambiente com privacidade, sem outras pessoas ouvindo

O que o paciente precisa

Envie esta lista ao paciente junto com o horário:

  • celular ou computador com câmera, microfone e internet estável;
  • um lugar reservado e bem iluminado, sem outras pessoas por perto;
  • documento com foto à mão;
  • lista de remédios em uso e exames recentes, de preferência já enviados;
  • aparelhos de medida que tiver em casa, como termômetro ou aparelho de pressão, se o médico pedir;
  • aceite do termo de consentimento antes do início;
  • um telefone de contato caso a ligação caia.

Erros comuns

  • Atender por videochamada de aplicativo pessoal, sem registro em prontuário. O atendimento existe juridicamente, mas não ficou documentado.
  • Pular o consentimento porque o paciente "pediu para ser online". O art. 15 exige o termo.
  • Emitir receita com assinatura escaneada ou foto da assinatura. Não atende ao art. 13.
  • Acompanhar crônico só a distância por mais de 180 dias.
  • Tratar teletriagem como consulta. O art. 11, §1º, diz que ela não se confunde com consulta médica.

E o Elim?

O Elim não tem teleconsulta: não faz videochamada nem emite receita ou atestado com assinatura ICP-Brasil. Se a sua clínica atende a distância, use uma ferramenta específica para isso. O Elim cuida do que vem antes e depois no atendimento presencial: agenda, confirmação pelo WhatsApp oficial, prontuário eletrônico e financeiro. A LGPD na saúde vale para as duas frentes.

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