Telemedicina: regras do CFM e da Lei 14.510 para atender a distância
Modalidades, termo de consentimento, prontuário, receita com ICP-Brasil, regra dos 180 dias e o que o paciente precisa, pela Lei 14.510 e a Res. CFM 2.314.
Telemedicina é permitida no Brasil e tem duas camadas de regra. A Lei 14.510/2022 autoriza a telessaúde em todo o território nacional, para todas as profissões de saúde, com consentimento livre e esclarecido do paciente e autonomia do profissional. Para médicos, a Resolução CFM 2.314/2022 detalha como fazer: são sete modalidades, a primeira consulta pode ser virtual, o atendimento presencial continua sendo o padrão de referência, paciente com doença crônica precisa de consulta presencial em intervalos de no máximo 180 dias, todo atendimento vai para o prontuário, o paciente autoriza por um termo, e receita, atestado ou relatório emitido a distância precisa de assinatura digital no padrão ICP-Brasil ou outro padrão legalmente aceito. A cobrança segue as mesmas regras do presencial.
Abaixo estão cada regra com o artigo correspondente, um modelo de termo de consentimento e os checklists para o médico, a clínica e o paciente.
Lei e resolução: quem diz o quê
| Tema | Lei 14.510/2022 | Resolução CFM 2.314/2022 |
|---|---|---|
| Quem | Todas as profissões de saúde (art. 26-A) | Só médicos |
| Autorização | Telessaúde em todo o país; atos valem nacionalmente (art. 26-B) | Telemedicina permitida dentro do território nacional (art. 2º) |
| Consentimento | Livre e esclarecido, do paciente ou representante (art. 26-G, I) | Termo de concordância e autorização, por meio eletrônico ou gravação, no prontuário (art. 15) |
| Autonomia | Profissional decide usar ou não, inclusive na primeira consulta (art. 26-C) | Médico decide e indica presencial quando necessário (art. 4º) |
| Paciente pode recusar | Sim, com garantia de atendimento presencial (art. 26-A, III) | Sim, paciente e médico podem interromper e optar pelo presencial (art. 6º, §5º) |
| Outro estado | Dispensa inscrição secundária no conselho (art. 26-H) | Infração ética apurada no CRM do paciente e julgada no CRM do médico (art. 17, §2º) |
| Normas éticas | Cabem aos conselhos de cada profissão (art. 26-D) | É a norma ética dos médicos |
A Lei 14.510/2022 revogou a Lei 13.989/2020, que tinha liberado a telemedicina durante a pandemia (art. 5º). A Resolução 2.314/2022 revogou a antiga Resolução CFM 1.643/2002 (art. 21).
As sete modalidades
O art. 5º da resolução lista:
| Modalidade | O que é | Artigo |
|---|---|---|
| Teleconsulta | Consulta não presencial, médico e paciente em lugares diferentes | Art. 6º |
| Teleinterconsulta | Troca de opiniões entre médicos, com ou sem o paciente | Art. 7º |
| Telediagnóstico | Laudo ou parecer a distância por médico com RQE na área | Art. 8º |
| Telecirurgia | Cirurgia a distância com robô, regida por resolução própria | Art. 9º |
| Telemonitoramento ou televigilância | Acompanhamento de parâmetros de saúde a distância, por indicação do médico assistente | Art. 10 |
| Teletriagem | Avaliação de sintomas a distância para direcionar o paciente; não é consulta | Art. 11 |
| Teleconsultoria | Esclarecimento entre médicos, gestores e outros profissionais sobre procedimentos administrativos e ações de saúde | Art. 12 |
Para a clínica que atende pacientes, a que importa no dia a dia é a teleconsulta.
Regras da teleconsulta
O art. 6º reúne as principais:
- Presencial é o padrão ouro. A telemedicina é ato complementar (§1º).
- Primeira consulta pode ser virtual, desde que cumpra as condições da resolução, com seguimento presencial depois (§3º). A Lei 14.510/2022 garante ao profissional a decisão sobre usar ou não a telessaúde inclusive na primeira consulta (art. 26-C).
- Doença crônica ou acompanhamento longo: consulta presencial com o médico assistente em intervalos não superiores a 180 dias (§2º).
- Limitações explicadas: o médico informa que não é possível fazer exame físico completo e pode pedir que o paciente venha presencialmente para concluir (§4º).
- Direito de parar: paciente e médico podem interromper o atendimento a distância e optar pelo presencial (§5º).
E o art. 4º, §3º, pede que o médico indique o atendimento presencial sempre que houver evidência de risco.
Consentimento do paciente
O art. 15 exige que o paciente ou seu representante legal autorize o atendimento por telemedicina e a transmissão das suas imagens e dados, por termo de concordância e autorização enviado por meios eletrônicos ou por gravação da leitura do texto com a concordância. O termo faz parte do prontuário. O parágrafo único acrescenta que o paciente deve saber que suas informações podem ser compartilhadas e que tem direito de negar, salvo em emergência.
Adapte o modelo com o seu jurídico. O que não pode faltar é o registro de que o paciente concordou, guardado no prontuário.
Prontuário
O atendimento por telemedicina é registrado em prontuário, como qualquer consulta (art. 3º, §1º). A resolução pede mais do sistema usado para isso:
- o Sistema de Registro Eletrônico de Saúde (SRES) deve atender integralmente aos requisitos do Nível de Garantia de Segurança 2 (NGS2), no padrão ICP-Brasil ou outro legalmente aceito (art. 3º, §2º);
- dados de anamnese, exames e conduta ficam sob guarda do médico, em consultório próprio, ou do diretor técnico, quando há empresa ou instituição envolvida (art. 3º, §3º);
- se o arquivamento for terceirizado, a responsabilidade pela guarda é compartilhada por contrato entre médico e contratada (art. 3º, §4º);
- o paciente tem direito a receber cópia digital ou impressa do seu registro (art. 3º, §6º);
- os dados seguem a LGPD (art. 3º, §7º).
Registro completo em áudio e vídeo não é obrigatório, como não é na consulta presencial: a própria resolução diz isso em seus considerandos. Para o que a lei exige do prontuário em geral, veja prontuário eletrônico.
Receita, atestado e relatório a distância
Pelo art. 13, quando o médico emite a distância relatório, atestado ou prescrição, deve constar no prontuário:
- identificação do médico: nome, CRM e endereço profissional;
- identificação e dados do paciente, inclusive endereço e local informado do atendimento;
- data e hora;
- assinatura com certificado digital do médico no padrão ICP-Brasil ou outro padrão legalmente aceito;
- a informação de que foi emitido em telemedicina.
Na prática, o médico que atende a distância precisa de certificado digital próprio. Para entender os tipos de certificado e o que cada documento exige, veja assinatura digital do médico. Para a validação da receita pela farmácia e o caso dos medicamentos controlados, veja receita digital.
Paciente de outro estado
A Lei 14.510/2022 dispensa a inscrição secundária no conselho para quem atende outra jurisdição exclusivamente por telessaúde (art. 26-H), e os atos praticados valem em todo o território nacional (art. 26-B). Pela resolução, uma eventual infração ética é apurada pelo CRM do estado do paciente e julgada no CRM do médico (art. 17, §2º).
Empresas e plataformas
Pelo art. 17 da resolução, as pessoas jurídicas que prestam serviços de telemedicina, plataformas de comunicação e arquivamento de dados devem ter sede no Brasil e estar inscritas no CRM do estado da sede, com responsável técnico médico. O médico que atende como pessoa física deve estar inscrito no CRM e informar ao conselho que usa telemedicina (art. 17, §1º).
A Lei 14.510/2022 também tornou obrigatório o registro no CRM das empresas que contratam médicos para atender por telemedicina, com diretor técnico médico (art. 3º).
Se a sua clínica vai oferecer teleconsulta, confirme com o CRM do seu estado o que ele exige para a clínica e para a plataforma que você pretende usar.
Honorários
A telemedicina segue as mesmas regras do atendimento presencial, inclusive em relação ao pagamento (art. 16). O valor é combinado antes com o paciente ou com a operadora, como no consultório.
Outras profissões de saúde
A Lei 14.510/2022 vale para todas as profissões regulamentadas e deixa a normatização ética a cargo de cada conselho federal (art. 26-D). Psicólogos, nutricionistas, fisioterapeutas, dentistas e enfermeiros devem seguir as resoluções do próprio conselho, que têm regras diferentes das do CFM.
Checklist do médico e da clínica
- Inscrição no CRM em dia e comunicação ao CRM do uso de telemedicina (pessoa física)
- PJ registrada no CRM com diretor técnico, se a clínica oferece teleconsulta
- Certificado digital ICP-Brasil do médico, válido
- Plataforma de vídeo com conexão segura e sem gravação automática não autorizada
- Sistema de prontuário que atenda ao que o art. 3º pede
- Termo de consentimento enviado e aceite registrado no prontuário
- Critério para quando chamar o paciente para consulta presencial
- Controle dos pacientes crônicos para não passar de 180 dias sem consulta presencial
- Valor e forma de pagamento combinados antes
- Ambiente com privacidade, sem outras pessoas ouvindo
O que o paciente precisa
Envie esta lista ao paciente junto com o horário:
- celular ou computador com câmera, microfone e internet estável;
- um lugar reservado e bem iluminado, sem outras pessoas por perto;
- documento com foto à mão;
- lista de remédios em uso e exames recentes, de preferência já enviados;
- aparelhos de medida que tiver em casa, como termômetro ou aparelho de pressão, se o médico pedir;
- aceite do termo de consentimento antes do início;
- um telefone de contato caso a ligação caia.
Erros comuns
- Atender por videochamada de aplicativo pessoal, sem registro em prontuário. O atendimento existe juridicamente, mas não ficou documentado.
- Pular o consentimento porque o paciente "pediu para ser online". O art. 15 exige o termo.
- Emitir receita com assinatura escaneada ou foto da assinatura. Não atende ao art. 13.
- Acompanhar crônico só a distância por mais de 180 dias.
- Tratar teletriagem como consulta. O art. 11, §1º, diz que ela não se confunde com consulta médica.
E o Elim?
O Elim não tem teleconsulta: não faz videochamada nem emite receita ou atestado com assinatura ICP-Brasil. Se a sua clínica atende a distância, use uma ferramenta específica para isso. O Elim cuida do que vem antes e depois no atendimento presencial: agenda, confirmação pelo WhatsApp oficial, prontuário eletrônico e financeiro. A LGPD na saúde vale para as duas frentes.