Prontuário eletrônico: o que saber antes de adotar na clínica
O que dizem a Lei 13.787/2018 e a LGPD, o que fazer com o papel antigo, o prazo de guarda e o que conferir no sistema antes de levar o prontuário ao digital.

Antes de adotar o prontuário eletrônico, a clínica precisa saber três coisas: que a Lei 13.787/2018 e a LGPD regem a guarda digital, que o papel antigo só pode ser destruído após digitalização com requisitos e análise de comissão, e que o prazo mínimo de guarda é de 20 anos a partir do último registro. O resto é decisão de rotina.
O que é prontuário eletrônico?
É o registro dos atendimentos do paciente feito e guardado em sistema informatizado, em vez de pastas de papel. Ele pode nascer eletrônico, quando o profissional registra direto no sistema, ou vir da digitalização de prontuários em papel.
A diferença importa porque a lei trata a digitalização com requisitos próprios. Para a rotina do consultório, o que muda é onde se escreve, quem consegue ler e como se garante que ninguém altera o que já foi registrado.
O que diz a Lei 13.787/2018?
A Lei 13.787/2018 trata da digitalização e do uso de sistemas para guarda, armazenamento e manuseio de prontuário, e diz que esses temas são regidos por ela e pela LGPD (art. 1º). Os pontos que afetam a decisão da clínica:
| Tema | O que a lei diz | Artigo |
|---|---|---|
| Digitalização | Deve assegurar integridade, autenticidade e confidencialidade do documento digital | Art. 2º |
| Certificado | Usa certificado digital da ICP-Brasil ou outro padrão legalmente aceito | Art. 2º, § 2º |
| Papel original | Pode ser destruído após a digitalização, cumpridos os requisitos e com análise de comissão permanente de revisão de prontuários | Art. 3º |
| Armazenamento | Deve proteger contra acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados | Art. 4º |
| Valor de prova | Documento digitalizado conforme a lei tem o mesmo valor probatório do original | Art. 5º |
| Prazo de guarda | Eliminação possível após no mínimo 20 anos do último registro, salvo prazos fixados em regulamento | Art. 6º |
| Alternativa | Em vez de eliminar, o prontuário pode ser devolvido ao paciente | Art. 6º, § 2º |
O art. 6º, § 5º, diz que a regra de prazo vale para todos os prontuários, inclusive os gerados originalmente em meio eletrônico. A lei também remete detalhes a regulamento, e os conselhos profissionais podem ter normas próprias. Confirme as regras da sua área antes de definir o processo.
O que a LGPD acrescenta?
A LGPD trata o dado referente à saúde como dado pessoal sensível (art. 5º, II), e o prontuário é onde esse dado mais se concentra. Para dados sensíveis, a lei prevê o tratamento sem consentimento quando indispensável para a tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária (art. 11, II, f).
Isso não dispensa os cuidados. A clínica continua obrigada a adotar medidas de segurança contra acessos não autorizados (art. 46), e o paciente mantém direitos como acesso e correção dos próprios dados (art. 18). Valide com o jurídico ou o encarregado de dados como a sua clínica aplica cada ponto.
O que decidir sobre o papel antigo?
A decisão mais comum é não destruir nada no início. Digitalizar para destruir exige cumprir os requisitos da lei, incluindo o certificado da tabela acima, e passar pela comissão, o que é um projeto à parte. Muitas clínicas começam o prontuário eletrônico daqui para frente e mantêm o papel arquivado.
Três caminhos possíveis:
- Daqui para frente: atendimentos novos no sistema, papel antigo arquivado com cuidado. É o caminho mais simples.
- Resumo no sistema: o profissional registra no sistema um resumo do histórico de cada paciente ativo, e o papel continua arquivado como original.
- Digitalização formal: projeto com os requisitos da Lei 13.787/2018 e comissão de revisão, quando a clínica quer liberar espaço. Exige orientação jurídica.
No segundo caminho, deixe claro no sistema que se trata de resumo e que o original está em papel.
O que conferir no sistema antes de adotar?
Confira se o sistema protege o que a lei pede: acesso restrito, registro de quem fez o quê e nenhuma alteração silenciosa. Checklist para levar à demonstração:
- Acesso por profissional: cada profissional com login próprio e acesso ao que lhe cabe.
- Recepção sem conteúdo clínico: a recepção opera agenda e financeiro sem ler o prontuário.
- Registro de acessos: o sistema mostra quem abriu e quem alterou cada prontuário.
- Alteração rastreável: correções ficam registradas, sem apagar o que estava antes.
- Exportação: a clínica consegue tirar os prontuários do sistema se um dia trocar de fornecedor.
- Guarda de longo prazo: o contrato deixa claro o que acontece com os dados se a clínica encerrar o serviço, já que o prazo mínimo de guarda é longo.
- Assinatura: pergunte que tipo de assinatura o sistema usa nos registros e se ela atende ao que a lei pede para dispensar o papel. Se não atender, mantenha o papel e os originais pelo prazo de guarda.
O registro de acessos está detalhado no texto sobre auditoria no sistema da clínica. A exportação também pesa na hora de migrar de sistema.
Como implantar sem atrapalhar o atendimento?
Comece com um profissional piloto por uma ou duas semanas antes de levar para todos:
- Escolha um modelo de registro por tipo de atendimento (primeira consulta, retorno, procedimento).
- Teste com um profissional e ajuste os campos que ninguém usa.
- Defina o perfil de acesso de cada função da equipe.
- Combine a regra para o papel antigo, escolhendo um dos três caminhos.
- Treine a recepção sobre o que ela vê e o que não vê, e reforce os cuidados de LGPD na recepção.
- Leve para os demais profissionais e revise depois de um mês.
Onde o Elim entra?
No Elim, o prontuário fica no mesmo sistema da agenda e do financeiro, com atendimento em formato SOAP, receitas, diagnósticos CID-10, sinais vitais, exames, alergias, anexos e anamnese por especialidade. Os perfis de acesso separam o que recepção, profissional e gestão veem, e a auditoria registra quem viu cada prontuário. A assinatura do atendimento no Elim não é ICP-Brasil, então não substitui o papel nos casos em que a lei exige esse certificado. Veja como a rotina muda em agenda, prontuário e financeiro no mesmo sistema.

Tela ilustrativa do Elim na clínica demo, com dados fictícios.
Em resumo
- A Lei 13.787/2018 e a LGPD regem o prontuário em sistema.
- O papel só pode ser destruído após digitalização com requisitos e análise de comissão.
- O prazo mínimo de guarda é de 20 anos a partir do último registro, e vale também para o prontuário que nasce eletrônico.
- Confira acesso por perfil, registro de acessos, exportação e tipo de assinatura antes de adotar.
- Valide o processo com o jurídico, o encarregado e as normas do seu conselho.
Perguntas frequentes
Qual lei trata do prontuário digital?
A Lei 13.787/2018 trata da digitalização e do uso de sistemas informatizados para guarda, armazenamento e manuseio de prontuário de paciente. Ela determina que esses temas seguem também a LGPD, a Lei 13.709/2018.
Posso jogar fora os prontuários em papel depois de digitalizar?
A lei permite destruir os originais após a digitalização somente se forem observados os requisitos dela e após análise obrigatória de uma comissão permanente de revisão de prontuários. Antes de descartar qualquer papel, valide com o jurídico e com as regras do seu conselho profissional.
Por quanto tempo o prontuário precisa ser guardado?
A Lei 13.787/2018 diz que prontuários em papel e digitalizados podem ser eliminados depois do prazo mínimo de 20 anos a partir do último registro, e que regulamento pode fixar prazos diferentes. Confirme com o jurídico se há regra específica para a sua área.
Prontuário criado direto no sistema é a mesma coisa que prontuário digitalizado?
Não. Digitalizado é o documento em papel convertido em arquivo digital. O prontuário criado direto no sistema já nasce eletrônico. A regra de prazo de guarda da Lei 13.787/2018 diz que se aplica aos dois.
A clínica precisa de consentimento do paciente para registrar o prontuário?
A LGPD prevê que dados sensíveis podem ser tratados sem consentimento quando indispensáveis para a tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais de saúde ou serviços de saúde. Como cada caso tem detalhes, valide com o encarregado ou o jurídico.
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Fontes
- Lei 13.787/2018, prontuário digital (Planalto) (consultado em outubro de 2026)
- Lei Geral de Proteção de Dados, Lei 13.709/2018 (Planalto) (consultado em outubro de 2026)
